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Empresa é condenada por desrespeitar inaptidão de empregado para trabalhos em altura e em locais confinados

Um ex-empregado de uma agroindústria da região noroeste gaúcha deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ijuí. Os desembargadores entenderam que o trabalhador foi obrigado a realizar atividade incompatível com sua condição pessoal de saúde.

Conforme informações do processo, foi registrada no exame admissional do autor a inaptidão para trabalhos em espaços confinados e em altura. Porém, para os magistrados, foi comprovado pelo depoimento de testemunhas que o reclamante era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos (NR 33 e NR 35) porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais. O magistrado salientou que entre os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável. “Assim, ao expor o demandante a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a reclamada violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito”, concluiu o desembargador.

Ainda segundo o relator, o dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos. “Ganha relevo aqui a condição econômica do trabalhador que, sendo premido pela necessidade, se vê forçado a cumprir todo e qualquer trabalho, mesmo os mais perigosos, ao arrepio das medidas de segurança mínimas, em prol do próprio sustento”, complementou o magistrado. A decisão foi unânime na Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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