Para fins de apuração do lucro real, a perda de estoque, nas hipóteses previstas na alínea “a”, do inciso II, do art. 303, do RIR/18,, poderá integrar o custo de produção dos bens, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental. O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 23, de 25 de fevereiro de 2015, e nº 173, de 27 de setembro de 2018 Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/18), art. 303.
Fonte: Solução de Consulta 6ª Região Fiscal Nº 6015 DE 24/04/2019 ( D.O.U. 06.05.2019 )