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Devida a multa aplicada pelo descumprimento de recolhimento mensal do carnê leão

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, “carnê-leão”. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.

Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.

O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.

Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (  Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300 )


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