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Contribuições Previdenciárias Cessão de Mão-de-obra. Empreitada. Serviços de Produção Audiovisual

Os serviços de produção audiovisual, design gráfico, videografismos, produção de áudios, vídeos institucionais e educacionais que envolvam também a contratação de mão-de-obra para a operação de áudio e vídeo, com os equipamentos e materiais da contratada, são considerados serviços contratados mediante empreitada, não se aplicando a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadrando-se como serviço de produção audiovisual constante do inciso XV do parágrafo 5º-B do art. 18 da LC nº 123, de 2006, sem prejuízo dos requisitos para a opção pelo regime do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119.

Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 180 DE 31/05/2019 ( D.O.U. 06.06.2019 )


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