Para efeitos da isenção da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Fonte: Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7029 DE 15/05/2019 ( D.O.U. 07.06.2019 )