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Plano de saúde não é obrigado a arcar com fertilização in vitro

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por V.C.A.L.M. e M.M.M. contra um plano de saúde que se negou a arcar com as despesas da fertilização in vitro do casal. Consta nos autos que o casal tentou engravidar por métodos tradicionais por cinco anos, contudo, em vista dos insucessos, resolveu procurar um médico para diversos exames. Os resultados apontaram que M.M.M. possui alta progressão de infertilidade e o médico do casal indicou como única solução a reprodução assistida (fertilização in vitro). De acordo com o processo, o casal arcou com a primeira tentativa, mas o procedimento custa em torno de R$ 30.000,00 e ambos não possuem condições financeiras para uma segunda tentativa. Assim, recorreram ao plano de saúde, que se negou a arcar com o procedimento, sob alegação que tal tratamento não está elencado no rol da ANS nem no contrato. Os apelantes entraram com a ação em primeiro grau alegando que a conduta da empresa é abusiva e ilegal, em razão dos direitos assegurados pela Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar. A defesa do plano de saúde expôs que a fertilização in vitro é mais complexa que a fecundação em laboratório e que o médico solicitou ao menos inseminação artificial, logo, a negativa foi para o procedimento mais complexo, assim não houve exclusão do procedimento do plano requerido.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a exclusão de inseminação artificial pela técnica da fertilização in vitro não viola nenhuma lei. O magistrado entende que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas ao custeio de todo e qualquer procedimento.

“A limitação em relação à fertilização in vitro traduz apenas uma exceção à regra geral, de cobertura securitária nos casos que envolvam situações de planejamento familiar. Portanto, diante da ausência de previsão nas condições gerais do contrato ou impositivo legal que obrigue o plano de saúde a custear o tratamento de fertilização, a negativa do custeio do tratamento é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do recurso interposto e nego provimento”. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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