A figura tributária do ICMS diferido, conhecida como substituição tributária para trás aplica-se ao Simples Nacional
Diferimento do ICMS é uma figura tributária esquecida, porque quem emite o documento fiscal com o imposto diferido para outro momento, também transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. E é aqui que mora o perigo de equívocos, principalmente depois do advento da implantação da rotina de importação de documentos fiscais.
O que é Diferimento do ICMS?
O ICMS diferido é uma modalidade de substituição tributária.
O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que ocorre a postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do ICMS é transferida a um terceiro.
O diferimento do lançamento do ICMS devido é uma modalidade de substituição tributária, cujo responsável tributário (adquirente da mercadoria) deve recolher o imposto referente ás operações anteriores. Modalidade esta conhecida de “substituição tributária para trás”.
Diferimento x Simples Nacional
O diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária. Assim o diferimento do ICMS é aplicável às operações realizadas pelos contribuintes pelo Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.
- Adquirente responsável tributário pelo recolhimento do ICMS diferido
O ICMS Diferido recolhido pelo responsável tributário não interfere na apuração do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
- Fornecedor de mercadorias sujeitas ao ICMS Diferido
Quando há diferimento do ICMS sobre a operação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não vai calcular a parcela destinada ao ICMS no PGDAS-D. Porque sobre esta operação será transferida e responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Fato gerador do imposto – Momento de encerramento do diferimento
Para identificar o fato gerador do ICMS diferido é necessário observar o fato descrito na legislação.
Em se tratando de operações com pescados realizadas no Estado de São Paulo, o inciso III do Art. 391 do RICMS/00 determina como fato gerador do ICMS diferido a Saída da mercadoria do estabelecimento varejista.
Base de cálculo do Imposto
É o valor da operação de entrada da mercadoria.
Alíquota do Imposto
De acordo com o percentual estabelecido na legislação do Estado.
Fonte: www.sigaofisco,com.br