IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA. A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%. A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 06 DE JULHO DE 2017, seção 1, pág. 24). Dispositivos Legais: Art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; Art. 15, III, “c”, da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.
Fonte: Solução de Consulta 3ª Região Fiscal Nº 3035 DE 16/07/2019 ( D.O.U. 26.07.2019 )