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Juiz livra empresa de indenizar trabalhador por logomarcas em uniforme

 Se o empregado veste uniforme com propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. A decisão é do juiz Filipe de Souza Sickert, da 13a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ação foi proposta por ex-empregado da Café Três Corações. Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme com propagandas e logotipos de várias marcas de café, o que, na visão do trabalhador, geraria direito a danos morais por uso indevido de imagem.

Vários dos pedidos do ex-funcionário da Café Três Corações foram atendidos como o pagamento por adicional de acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e uma hora por dia laborado em jornada superior a seis horas. Mas o requerimento de indenização por uso indevido de imagem foi negado.

Desde a entrada em vigor da Lei n° 13.467, de 2017, a “Lei da Reforma”, passou a constar na CLT autorização expressa para o empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho. Inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A).

Como os fatos analisados ocorreram em data anterior à vigência da nova lei, foi aplicada a Súmula n° 35, do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (MG).

Segundo a súmula, “a imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral”. Contudo, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que “os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa [empregadora]”.

“Portanto, percebe-se que não havia imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas, mas sim produtos da própria ré. Em tal contexto, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis”, diz o juiz na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/MG ( Processo 0010245-95.2018.5.03.0013 )


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