A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação para que a empresa Vital Engenharia Ambiental S.A. pagasse a diferença de percentual de adicional de insalubridade para varredor. A empresa vinha pagando ao trabalhador a porcentagem determinada em norma coletiva, que era de 20%.
No entanto, já na primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho do Recife constatou que o adicional devido a categoria de quem trabalha em contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, varrição ou capina de vias públicas, é o percentual máximo, ou seja, 40%. Isso de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente incorporado à estrutura do Ministério da Economia). E essa era a situação na qual se enquadrava o funcionário em questão.
A empresa, porém, não se conformou com a decisão e entrou com recurso ordinário para o segundo grau, quando a demanda foi analisada pelos magistrados da 1ª Turma. O desembargador Ivan Valença, relator do voto, explicou: “O direito ao adicional de insalubridade no grau máximo é norma a tutelar a saúde do trabalhador; logo, de ordem pública e de aplicação imperativa, não podendo, por corolário, ser reduzido por norma coletiva.”
Portanto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma negou o recurso da empresa, afastando a validade do acordo coletivo e impondo o pagamento da diferença de adicional de insalubridade do grau médio – 20% – para o grau máximo – 40%.