Na cessão de mão-de-obra, o poder de comando, ainda que parcial, da contratante sobre os trabalhadores cedidos não tem relação com a subordinação jurídica da relação de emprego trabalhista. Desse modo, não há se falar em subordinação administrativa ou hierárquica sob a mão-de-obra que presta os serviços contratados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, § 3º.
Fonte: Solução de Consulta 8ª Região Fiscal Nº 8015 DE 17/07/2019 ( D.O.U. 22.08.2019 )