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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO. RETENÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 – COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

Fonte: Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4035 DE 04/09/2019 ( D.O.U. 10.09.2019 )


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