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Título de Imóvel adquirido por programa federal não é exclusivo da mulher em caso de divórcio

“A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher – quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável – ou integralmente ao homem – quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos – é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.” Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente questionamento sobre artigo de lei federal que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.

A 8ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade questionando a legalidade do artigo 35-A da Lei Federal nº 11.977/2009, que atribui a propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente à mulher quando da ocorrência de divórcio ou dissolução da união estável. O Colegiado sustenta que há violação do princípio da igualdade e que outras cortes estaduais já firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, iniciou seu voto afirmando que o Programa Minha Casa Minha Vida tem o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial à população economicamente vulnerável e é direcionado para atender unidades familiares de baixa renda.

O artigo 35-A foi incluído na legislação com o objetivo de sinalizar a importância à figura da mulher, na seara dos programas sociais, enquanto chefe de família. No entanto, destaca o relator, a norma “desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel”.

Esclareceu: “Não se trata aqui, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. A mulher que, por motivo qualquer, se vir privada da guarda de seus filhos, também será privada do seu direito sobre o imóvel para cuja aquisição contribuiu, em consequência do que preconiza a lei, mas sem qualquer correlação lógico-jurídica”, afirmou o Desembargador Brasil Santos.

O magistrado ressalta também que o homem que, por acaso, vier a se divorciar terá seu direito de propriedade suplantado, a não ser que tenha utilizado saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição do bem. “Para que tal descalabro não ocorra, o casamento ou união estável deverá ser eterno, tal como nos tempos bíblicos.”

A Constituição Federal prevê em seu artigo 226 que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo home e pela mulher. Assim, afirma o relator, a norma viola o princípio da igualdade, travestida de busca pela isonomia material. Além disso, outras cortes estaduais, como o TJ de Minas Gerias, já consideraram inconstitucional o referido artigo. “A atribuição do título de propriedade exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, sem levar em conta o quinhão adquirido por cada um deles, baseado na proporção de suas efetivas contribuições para pagar o preço do imóvel, viola o direto à propriedade. Há, também, total menosprezo pelo regime de bens adotado pelo casal.” Assim, por maioria, o voto do relator foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente o incidente de inconstitucionalidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Processo 70082231507 )

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