OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins. Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (DOU DE 20.02.2019). Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Fonte: Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7056 DE 11/09/2019 ( D.O.U. 11.10.2019 )