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DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.

Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza. 13º SALÁRIO E PLR. VALOR TOTAL PAGO. Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e a participação nos lucros e resultados (PLR), ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto na alínea “k” do inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso III c/c o art. 113, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 12, § 2º e art. 14, inciso VII e §§ 4º e 8º.

Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 285 DE 01/10/2019 ( D.O.U. 07.11.2019 )


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