A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas de locação de imóveis próprios integram a base de cálculo para cobrança da Cofins no regime de apuração cumulativa, ainda que essa atividade não esteja formalizada no contrato social da pessoa jurídica, pois constituem receitas auferidas no exercício de atividade empresarial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS84, DE 2016, 93, DE 2017, E 516, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º.
Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4039, de 20 de novembro de 2019 – ( D.O.U 22/11/2019 )