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Dirigente de cooperativa lucrativa obtém direito à estabilidade provisória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória da vice-presidente de uma cooperativa de consumo de representantes da Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.em Recife (PE). Para a Turma, o fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não desnatura a sociedade cooperativa.

Conforme o artigo 3º da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as pessoas que celebram contrato de sociedade cooperativa se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, “sem objetivo de lucro”. A lei assegura ainda aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.

A autora da reclamação trabalhista era empregada da Johnson e vice-presidente da Cooperativa Interestadual de Consumo dos Representantes, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte (Cooperrep), com mandato até maio de 2019. Segundo ela, sua dispensa, em 2016, foi inválida, em razão de sua condição de dirigente da cooperativa, criada com a finalidade de promover cursos e treinamentos.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a Cooperrep não se enquadra na Lei 5.764/71, pois, conforme seu estatuto social, a sociedade tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns”, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria e cosméticos, entre outros. Essa circunstância, para o Tribunal Regional, caracterizaria a finalidade lucrativa e afastaria o direito da dirigente à estabilidade.

No recurso de revista, a vice-presidente sustentou que não há diferenciação entre cooperativa de consumo e cooperativa de trabalho. Afirmou, ainda, que a Cooperrep não visa ao lucro, mas à oportunidade de melhores condições para seus cooperados em relação à aquisição de diversos tipos de produtos.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a questão não diz respeito à existência de lucro, mas à aplicação e à destinação dos resultados positivos em benefício dos cooperados. No caso, segundo ele, os cooperados se uniram visando à melhoria da qualidade de vida dos seus membros. Não se trata, na sua avaliação, de um mercado que atende toda a população indistintamente, objetivando o lucro, “mas minimercados e mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, pois, na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados”.

O ministro observou ainda que não verificou, na decisão do TRT, nenhum indício de fraude sobre as regras de atuação da cooperativa. Por maioria, vencido o relator, ministro Douglas Alencar, a Turma reconheceu a estabilidade e determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para novo exame dos pedidos da dirigente da cooperativa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo: RR-345-11.2016.5.06.0002 )

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