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Simples Nacional SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

Fonte: Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1011 DE 12/08/2019 ( D.O.U. 28.11.2019 )


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