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Supermercado é condenado por vender produto com valor diferente do anunciado em prateleira

O 2º Juizado Especial Cível de Linhares condenou um supermercado do município a pagar R$3 mil em indenização após o estabelecimento cobrar um valor diferente do anunciado à cliente.

De acordo com a autora, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar uma balança, a qual estava sendo anunciada na prateleira por R$92,80. Logo depois, um funcionário do supermercado ainda teria lhe abordado e ofertado mais 10% de desconto pelo produto. Apesar disto, no ato do pagamento lhe cobraram um valor superior ao da etiqueta, situação que a autora relata ter feito com que se sentisse enganada.

Em contestação, o estabelecimento defendeu que não houve qualquer propaganda enganosa. Segundo o requerido, o que teria ocorrido foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não ocorreu no sistema. Diante da impossibilidade da correção pelo sistema, teria sido ofertado desconto de 10% para a autora, motivo pelo qual não estaria caracterizado o suposto dano moral.

Em análise da documentação apresentada, o magistrado observou que a etiqueta do produto o anunciava pelo valor de R$92,80, enquanto na nota fiscal teria sido cobrado R$99,19. “Diante da comprovação do valor da etiqueta, deveria a requerida conceder o desconto de 10% sobre o mencionado valor e não sobre o valor constante em seu sistema”, afirmou.

Em decisão, o juiz ainda entendeu que o ocorrido ultrapassa os limites do mero aborrecimento, de forma a configurar dano moral. “[ ] Mesmo após ciência da operação em desconformidade com o contrato, [a requerida] não solucionou um problema simples, deixando de cumprir o desconto de 10% sobre o valor constante da etiqueta do produto adquirido pela parte autora [ ]. Tal prática configura abuso nas relações comerciais, por propaganda enganosa”, afirmou.

Diante disso, o magistrado entendeu que o ocorrido representa situação constrangedora e configura grave erro, razão pela qual condenou o supermercado ao pagamento de R$3 mil em indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( Processo 5002250-36.2017.8.08.0030 )

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