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Caixa de supermercado não receberá adicional de acúmulo de função

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado por exercer também atividades de empacotadora e repositora de mercadorias. Segundo a Turma, a compatibilidade entre essas atividades afasta o direito ao adicional de acúmulo de função.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia reconhecido o acúmulo de funções e condenado o grupo GBarbosa Comercial Ltda. ao pagamento de 15% do salário da operadora. Para o TRT, as atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras e de empacotamento não são inerentes ao cargo de operadora de caixa, cabendo o pagamento da parcela.

No recurso de revista, o supermercado argumentou que, ainda que a empregada executasse todas as atividades descritas, não tinha havido aumento na carga horária de trabalho e as atividades são correlatas.

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento. Segundo o relator, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções.

Para o ministro, as tarefas de empacotar as compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exige mais experiência ou responsabilidade para a empregada nem demanda maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo: ARR-935-54.2014.5.20.0006 )


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