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TRT autoriza que multa de trânsito de ex-empregado seja compensada com os valores devidos pela empresa

O valor das multas por infrações de trânsito cometidas por um ex-motorista de empresa atacadista de Várzea Grande deverá ser compensado com os créditos apurados em ação trabalhista ajuizada por ele.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa do ex-empregado, que questionou a dispensa por justa causa dada pela Casa Domingos após quatro anos de contrato.

A atacadista puniu o empregado após receber a notificação de multa por direção sob efeito de álcool, aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, e apresentou reconvenção (como se denomina a ação judicial que possibilita que o réu acione o autor no mesmo processo). Nela, requereu que o trabalhador arcasse, a título de danos materiais, com o pagamento de 2,6 mil reais referentes a duas infrações cometidas pelo motorista e quitadas pela empresa.

A sentença, proferida na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, manteve a justa causa depois de ficar comprovada a conduta irregular do empregado no trânsito, durante a jornada de trabalho, e ainda reconheceu o dever de o motorista ressarcir os prejuízos causados à empresa.

Entretanto, a atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo que o valor deferido em reconvenção fosse compensado na mesma ação trabalhista, sendo descontado das verbas devidas ao ex-empregado por força da sentença.

A 2ª Turma deu razão à empresa, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, que julgou procedente o pedido de compensação de créditos/débitos das partes, provenientes da reclamação trabalhista e da reconvenção, em atenção ao princípio da economia processual.

Conforme explicou a relatora, é dispensável o prosseguimento de duas execuções paralelas no mesmo processo, especialmente porque ambas têm como base a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de trabalho do motorista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ( Processo 0001223-04.2017.5.23.0106 )

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