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Vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo

Por considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas uma instituição financeira (que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor autônomo não tem direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.

“As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta.

Desse modo, os encargos decorrentes do financiamento não são destinados à empresa, que recebe apenas o valor da mercadoria. Conforme a decisão da SDI-1, os encargos beneficiam apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são frutos diretos do trabalho prestado pelo vendedor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa.

O representante comercial autônomo assinou contrato com a Martins, para realizar vendas de materiais de construção e demais produtos comercializados pela empresa.  Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras coisas, o valor referente às diferenças de comissões com relação às vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.

O processo foi distribuído à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, em relação a esse pedido, decidiu desfavoravelmente ao representante comercial. Examinando o recurso do vendedor, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e condenou a Martins a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme apurado por perito.

Após a Quinta Turma do TST manter a conclusão do Tribunal Regional, houve recurso de embargos à SDI-1. A Subseção, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015 )


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