As empresas ganharam um incentivo a mais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para adotar a prática do home office. Por unanimidade, a 3ª Turma livrou a Gol de ter que reembolsar os gastos apresentados por uma ex-funcionária do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para fazer o trabalho em casa. Essa é a primeira decisão de segunda instância sobre o tema que se tem notícia após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
No processo contra a Gol, a atendente buscava ressarcimento por gastos comprovados com equipamentos e programas de computador. Os magistrados do TRT paulista aplicaram ao caso a reforma trabalhista. Desde a entrada em vigor da nova CLT, está expresso que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas arcadas pelo empregado no teletrabalho serão previstas em contrato.
O TRT manteve a sentença de primeiro grau, ao levar em consideração um aditivo contratual. O texto estabelece que o salário pago a empregado naquela função “abrangeria despesas referentes ao uso de espaço físico, energia elétrica, material de trabalho em geral, como papel, caneta, computador e impressora, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do trabalho efetuado em domicílio”.
O relator, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, rechaçou as provas apresentadas pela trabalhadora. “Em que pese as despesas comprovadas, nada é devido em razão do trabalho efetuado no sistema de home base, eis que o aditivo contratual disciplinou expressamente que todas as despesas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços estariam abrangidas pelo salário”, diz.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/SP ( Processo ROT 1000197-66.2018.5.02.00 20 )