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O novo coronavírus e o impacto aos contratos e obrigações das empresas

Em razão das medidas restritivas impostas à sociedade com o objetivo de mitigar a disseminação do novo coronavírus, há uma grande chance de inadimplemento de contratos e obrigações por parte das empresas.

Para situações como essa, existe a teoria da imprevisão como base legal para renegociar contratos.

A teoria da imprevisão é utilizada quando há um acontecimento imprevisível e extraordinário, como é o caso da presente pandemia, que impede o cumprimento de um contrato e/ou uma obrigação. Por exemplo: os estabelecimentos comerciais não essenciais que precisaram fechar suas portas para respeitar decretos e, consequentemente, terão sua renda mensal reduzida, fazendo com que atrasem o pagamento de empréstimos.

Ademais, possibilita a alteração dos contratos para restabelecer o equilíbrio entre as partes, para que uma não fique prejudicada em benefício da outra.

O Código Civil prevê essa teoria nos artigos 478 a 480:

Art. 478 – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479 – A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480 – Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Além disso, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) inseriu o artigo 421-A1, no mesmo Código, que assevera que a rescisão do contrato pode ocorrer de maneira excepcional e limitada. Ou seja, deve ser aplicada analisando cada caso concreto.

Tem-se, portanto, que a teoria da imprevisão pode ser utilizada para que o contrato não se torne excessivamente oneroso para uma das partes, podendo este ser renegociado, inclusive, de forma provisória até o restabelecimento da empresa.

1Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Autor(a) ZISMAN, Maria dé Carli ( publicado no site lexmagister.com.br )


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