A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. CONCEITO DE PARTES DEPENDENTES. ART. 25 DA LEI Nº 12.973, DE 2014 – INCISO II. Consideram partes dependentes, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014 (“relação de controle entre o adquirente e o alienante”), quando existir relação de controle societário entre o adquirente e o alienante da participação societária, de forma direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, III; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, caput, e 25; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 384, § 2º (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999); Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 420, § 1º.
Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 13 DE 17/03/2020 ( D.O.U. 25.03.2020 )