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SERVIÇO DE CONSULTORIA. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

O conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviço é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771, de 2008. No que pertine à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas: 1) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou 2) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços. Por sua vez, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 23.05.2017. Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º § 1º, Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.

Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 16 DE 18/03/2020 ( D.O.U. 25.03.2020 )


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