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LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de saúde, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MARÇO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.

Fonte: Solução de Consulta SRRF06 Nº 6005 DE 16/04/2020 ( D.O.U. 24.04.2020 )


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