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Varejista não pode financiar vendas com juros pelas taxas médias de mercado

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de varejista que versava sobre a estipulação, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. A decisão foi proferida em sessão por videoconferência nesta terça-feira 28.

Trata-se no caso de consumidor que comprou uma câmera fotográfica na loja em prestações, com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. Em 1º grau o juízo extirpou do contrato a cobrança de juros capitalizados e limitou a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e, consequentemente, a 12% ao ano. O TJ/MG manteve a sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a orientação adotada pelo Tribunal de origem, de submeter os juros remuneratórios ao limite legal, não merece reforma. Conforme Nancy, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo CC/02 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.

“A Lei 6.463/77 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do CMN.”

No caso, prosseguiu S. Exa., a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes, é regida pelas disposições do CC, não sendo disciplinado pelas normas do CMN e do BC, haja vista a recorrente não ser uma instituição financeira.

“Dessa forma, por não ser instituição financeira, a recorrente não se encontra submetida ao controle, fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado.” O colegiado negou provimento ao recurso, com fundamentação diversa proferida pelos ministros Cueva e Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça ( Processo: REsp 1.720.656 )


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