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Quando financia programa habitacional, CEF não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empregadores

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de um pedreiro demitido que, após conseguir condenação da empresa para a qual trabalhava na construção de casas do Programa Minha Casa, Minha Vida a pagar as verbas rescisórias a que tinha direito, pretendia condenar subsidiariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), que agia como gestora financeira do programa. De acordo com o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, relator do caso, quando atua como financiadora de programa habitacional sem se beneficiar dos serviços do trabalhador, a CEF não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empregadores.

Na origem, um pedreiro ajuizou ação trabalhista contra a empresa que o contratou entre 2014 e 2018, contra a empresa para a qual prestou serviços durante esse período e contra a Caixa Econômica Federal, uma vez que as obras estavam inseridas no Projeto Minha Casa, Minha Vida, gerida financeiramente pela instituição. Ao pedir a condenação das empresas e da instituição financeira, ele afirmou que foi demitido de forma arbitrária e que não recebeu as parcelas rescisórias devidas. O magistrado de primeiro grau deu ganho de causa ao trabalhador e condenou as empresas ao pagamento das verbas, mas excluiu a CEF da condenação.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador insistiu na condenação subsidiária da CEF. Para ele, a responsabilidade deve ser aplicada à Administração Pública como decorrência de sua culpa pela inobservância do dever de fiscalizar obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, que não deve ser afastada pelo simples fato de haver sido efetuado regular procedimento licitatório.

Relator do caso, o desembargador Pedro Foltran salientou que, no caso em análise, a CEF atuou estritamente como agente financiadora da obra, não se beneficiando dos serviços do reclamante, mas tão somente gerindo recursos destinados à construção de unidades habitacionais enquadradas no programa Minha Casa, Minha Vida. “Desse modo, não se tratando de empreitada, tema previsto no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – terceirização de serviços – assunto regulado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou havendo qualquer elemento nos autos que comprove atuação da terceira reclamada para além da atuação de gestora financeira do PMCMV, inaplicável a condenação subsidiária pleiteada”, explicou o desembargador.

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que uma vez atuando o agente financeiro estritamente na gestão de recursos destinados à construção de unidades habitacionais de programas de arrendamento residencial, a exemplo do “Minha Casa Minha Vida”, não sendo tomador ou beneficiário dos serviços do reclamante, incabível sua condenação como responsável subsidiário por créditos trabalhistas inadimplidos por empregadores”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ( Processo 0001452-96.2018.5.10.0103 )

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