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Servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias salvo em caso de desvirtuamento da contratação

Por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de MG contra acórdão do TJ mineiro que assentou a extensão, aos servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, do direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. Para o ente federado, houve violação do § 3º do art. 39, da Constituição, eis que, em sua óptica, tais direitos seriam exclusivos dos servidores ocupantes de cargos públicos.

O relator, ministro Marco Aurélio, conheceu do recurso para reformar o acórdão impugnado, propondo a tese de que “servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço“.

De acordo com o voto do relator, o contrato firmado entre o Estado e a recorrida não previu tais direitos, e a redação do dispositivo constitucional revela a extensão do 13º salário e das férias remuneradas aos servidores ocupantes de cargo público, não contemplados aqueles contratados temporariamente, pois neste caso há vínculo precário com o ente público.

Já ministro Alexandre de Moraes, em parcial divergência, propôs a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações“.

Conforme Moraes, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

S. Exa. considerou que no caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, “sendo notorimente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações”, de modo que o Tribunal de origem “acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento” dos valores.

Já o ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso do Estado mineiro. Para Fachin, ao estender aos servidores temporários contratados com base na lei estadual 10.254/90, o TJ/MG alinhou-se à jurisprudência da Corte no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais aos servidores contratados em caráter temporário quando houver sucessivas prorrogações dos contratos temporários.

“As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitida pelo ordenamento. O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores.”

Assim, propôs a tese de que “os servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e ao acréscimo do terço constitucional de férias na ausência de previsão legal, mas que a extensão é devida se restar comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações“.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes

Divergiu também a ministra Rosa Weber que negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese:

“É constitucional a extensão aos servidores temporários contratados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal dos direitos fundamentais sociais previstos no seu art. 7º, observada a compatibilidade com o regime administrativo-estatutário.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal ( Processo: RE 1.066.677 )


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