Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período. O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI. Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 111, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput e §§ 2º e 7º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I, e §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Fonte: Solução de Consulta SRRF10 Nº 10005 DE 22/05/2020 ( D.O.U. 02.06.2020 )