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Atividade de motoboy presume falta de vínculo de emprego

A Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Apoiada nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um trabalhador que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José (SC).

O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Ele também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho, evidenciando assim a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.

A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego.

Depois de analisar os documentos e colher o depoimento de testemunhas, a juíza Miriam Maria D’Agostini (2ª Vara do Trabalho de São José) concluiu que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-SC é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo.

“E assim há de ser porque o art. 6º da Lei nº 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço”, ressaltou a magistrada.

A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário.

“No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral”, ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ( Processo 0000387-65.2017.5.12.0032 )

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