RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, há uma única jornada a ser considerada, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo RR – 144000-10.2008.5.01.024 )