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É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

A 3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP para declarar nula citação postal em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro.

No caso, o acórdão paulista considerou válida a citação pois foi entregue no estabelecimento comercial do qual o recorrente é sócio administrador.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.

Entretanto, no caso dos autos, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, o que o relator entendeu como “clara violação” ao comando legal.

Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.

“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da  correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.” A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça ( Processo: REsp 1.840.466 )


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