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Acordo extrajudicial sem vício de consentimento impede ação para cobrar diferença de indenização

O arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituir acordo extrajudicial firmado com plena, geral e irrevogável quitação, e ausente comprovação de vício de consentimento. O entendimento é do TJ/SP, ao negar ação de cobrança por diferença de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito.

O apelante foi vítima de acidente e, considerando que o autor do dano possuía seguro de responsabilidade civil com garantia para danos corporais a terceiros, buscou junto a seguradora receber a respectiva indenização.

Conforme os autos, ao final do processo de regulação de sinistro, as partes chegaram ao consenso de que a incapacidade da vítima era parcial, redundando no pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez, tudo ajustado por meio de termo de transação. Tempos depois a vítima ingressou com ação judicial em face da seguradora pleiteando diferença de indenização, por entender que deveria ter recebido quantia superior.

O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido, pois “não é minimamente razoável o Estado fomentar a conciliação e a transação, inclusive e em especial na forma extrajudicial, e depois pura e simplesmente desconsiderá-la, sem que para tanto existam graves razões”.

No julgamento do recurso, o desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado, considerou que a vítima concedeu plena e total quitação à seguradora e não há qualquer vício de consentimento na transação.

“Certo que a transação consiste em negócio jurídico e, por tal razão, produz efeitos legais, de modo que o simples arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituí-la.” A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo ( Processo: 1126620-70.2019.8.26.0100 )


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