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Com base na Reforma Trabalhista, honorários de sucumbência são indevidos na execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Na decisão, o colegiado usou como fundamento a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, não cabendo a sua fixação na execução.

No caso em tela, a Petros interpôs agravo de petição em face da decisão proferida pela juíza Maria Leticia Gonçalves, na 39ª VT/RJ. A magistrada entendeu serem indevidos honorários de sucumbência na fase de execução no processo do trabalho, com base na Lei nº 13.467/2017, que limitou sua incidência à fase de conhecimento do processo do trabalho. “A lei estabeleceu que eles (os honorários) são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente)”, observou a juíza em sua decisão.

Ao interpor o agravo, a Petros assinalou que a aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista funciona como medida de desestímulo ao descumprimento do comando judicial. Dessa forma, o cumprimento da execução se tornaria mais eficaz e contundente.

Na análise do agravo, entretanto, o relator, desembargador Ângelo Galvão Zamorano, acompanhou o entendimento do primeiro grau. “Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução”, concluiu o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( Processo 0100304-71.2019.5.01.0039 )

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