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Consultora tem reconhecido vínculo de emprego com a Natura

A 1ª turma do TRT da 24ª região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma consultora da Natura. O colegiado entendeu que, pela descrição das atividades, a consultora desenvolvia papel chave no sucesso do objeto comercial da empresa.

A autora informou que como consultora Natura orientadora era responsável por realizar a negociação e resgate de débitos das consultoras inadimplentes, incentivar as que estivessem inativas, aumentar vendas e produtividade e indicar novas consultoras.

Alegou, também, que mantinha participação ativa na elaboração de planos e metas de venda, promoção e divulgação de produtos da empresa, recebendo constantemente e-mails com cobranças diversas.

Apesar de reconhecer a prestação de serviços como consultora orientadora, a Natura negou a relação de emprego. A empresa aduziu que a obreira trabalhava de forma autônoma, sem interferência da empresa, assumindo o risco de sua atividade, estando ausentes os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, por considerar que a trabalhadora não estava obrigada ao cumprimento de nenhuma jornada de trabalho regular, nem mesmo a comparecer às reuniões.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, considerou que as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício.

“A trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural.”

Para o magistrado, pela descrição das atividades, a consultora desenvolvia papel chave no sucesso do objeto comercial da empresa.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento para reconhecer o vínculo empregatício e determinar que seja anotada a CTPS da trabalhadora na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho ( Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021 )


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