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Empresa em recuperação judicial sem o benefício da Justiça gratuita deve recolher custas processuais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está em recuperação judicial, não recolheu as custas.O relator, desembargador Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça Gratuita.

Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.

Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula 86* do TST.

O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou, o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do recurso por deserção.

*Súmula 86 TST. “DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ( Processo 0011617-25.2019.5.18.0014 )

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