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Gravação de reunião não sigilosa é ato lícito do trabalhador

O empregado que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de seu próprio interesse, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. A partir desse entendimento, o TRT da 12ª região decidiu manter a decisão de 1º grau que reverteu a dispensa por justa causa de um engenheiro que atuou por mais de 30 anos na filial de uma empresa privada do setor de energia, na cidade de Lages/SC. Ele também receberá uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Ao justificar a punição do empregado, a companhia alegou que o engenheiro sabia que um de seus colegas teria instalado uma câmera na sala de reuniões para gravar uma videoconferência de sua equipe com diretores de Florianópolis/SC e Tubarão/SC. A empresa argumentou que, mesmo não sendo o superior hierárquico do responsável, o engenheiro teria de reportar o fato por ocupar cargo gerencial.

O engenheiro, por sua vez, disse que desconhecia o plano do colega e relatou que a empresa vinha pressionando a equipe a aceitar uma transferência para outras filiais no estados do RS e SC. Ele considerou a dispensa uma retaliação por ter recusado a transferência e contou que ficou muito abalado com o episódio, desenvolvendo um quadro clínico de depressão.

A ação foi julgada em novembro na 2ª vara do Trabalho de Lages, que reverteu a penalidade em dispensa sem justa causa. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do Trabalho Michelle Adriane Araldi destacou que a empresa não apresentou documentos que pudessem comprovar a omissão do empregado e ponderou que ele tinha um histórico de 30 anos de trabalho sem qualquer problema disciplinar.

“Sendo incontroverso que o reclamante não foi o autor dos fatos e não era superior hierárquico, não havendo prova robusta de que soubesse da instalação da câmera, reputo excessiva a penalidade máxima aplicada ao caso”, apontou a magistrada, que também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Com mudança da modalidade de dispensa, a empresa foi condenada a pagar uma série de parcelas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. Somadas à indenização por danos morais, as parcelas totalizaram um montante de R$ 200 mil.

A empresa apresentou recurso ao TRT da 12ª região e o processo foi novamente julgado na 1ª câmara do Regional. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de 1º grau, interpretando que tanto o engenheiro como o empregado não poderiam ser punidos por registrarem reunião que tratava sobre sua própria transferência.

Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, há farta jurisprudência dos tribunais Superiores reconhecendo a licitude desse tipo de gravação, ainda que sem a ciência de outros participantes, e desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversa.

“Não vislumbro que o [outro] trabalhador tenha cometido ato ilícito ao gravar reunião que iria tratar de assunto de seus interesses na empresa, sem caráter sigiloso”, afirmou relator. “Por conseguinte, o autor também não cometeu ilícito, ao não informar o fato”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/SC ( Processo: 0000647-83.2019.5.12.0029 )


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