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Contribuintes perdem disputa sobre tributação de horas extras e adicionais

A Fazenda Nacional venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre tributação de horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência. Os ministros entenderam que a questão não é constitucional e decidiu, em dois julgamentos, que há incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas trabalhistas.

A posição do Supremo é diferente da adotada em 2018. Aquele julgamento, porém, envolvia pagamentos a servidor público. Na época, advogados que acompanharam a sessão acreditavam que a decisão, contrária à cobrança sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, poderia ter reflexos no debate travado pelo setor privado.

No julgamento agora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Ainda segundo o ministro, em casos semelhantes, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o debate a respeito da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente definição da natureza remuneratória ou indenizatória de verbas, é infraconstitucional (ARE 1260750).

“Descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”, afirma em seu voto.

Com a decisão, unânime, fica mantido o entendimento do STJ. Em 2014, em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma ao analisar o adicional de transferência.

O STJ acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo a qual tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. Ainda de acordo com a procuradoria, afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.

Os ministros do STJ também já analisaram a tributação de outras verbas trabalhistas. Definiram que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Mantiveram no cálculo, porém, os salários maternidade e paternidade. Recentemente, o STF afastou a cobrança sobre o salário-maternidade.

No caso dos servidores públicos, em 2018, o STF julgou de forma contrária à Fazenda Nacional. A decisão, sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, tem validade para período anterior à Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (1999 a 2004). A norma alterou o regime dos servidores públicos e os valores de contribuição previdenciária passaram a integrar a aposentadoria. Desde 2012, há isenção prevista em lei.

No julgamento, alguns ministros afirmaram que os regimes público e privado são diferentes.

A incidência sobre o terço de férias pago pelas empresas começa a ser discutida na sexta-feira pelos ministros.

Segundo Marcello Pedroso, sócio da área de Previdência Social do Demarest Advogados, como os regimes são diferentes, a comparação não é possível. O advogado afirma que as discussões a respeito de verbas sobre folha de salário tem tomado bastante tempo do Judiciário.

O tema, acrescenta, é relevante para as empresas, já que pode mudar a base de cálculo da contribuição previdenciária, que varia entre 26,2% a 31,8% sobre a folha de pagamentos. No STJ, destaca, a decisão nem analisou se há habitualidade no pagamento das verbas, mas se elas configuram contraprestação por serviço prestado. “Por isso, mantiveram a cobrança”.

Para Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), se a empresa tiver ambiente saudável não terá os adicionais e nem a contribuição sobre eles. Mas quando for impossível deixar o ambiente saudável, explica, será necessário pagar adicional, que tem natureza remuneratória.

Fonte: valor.com

 


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