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Vale-Transporte. Não incidência. Contribuições Sociais Previdenciárias. Salário de contribuição.

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de valetransporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste. Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016; Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019; Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I, e 28, I, § 9º, “f”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, VI, e § 10, com redação do Decreto nº 10.410, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, VI, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019; Súmula AGU nº 60, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 189, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.

Fonte: Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4021 DE 17/08/2020 ( D.O.U. 19.08.2020 )


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