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Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998″.

Fonte: Supremo Tribunal Federal ( Processo RE 595326 )

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